CASSAÇÃO DE MANDADO DO VEREADOR - Procedimento e Nulidades
- Dr. Maicon Filipe
- 1 de mar. de 2019
- 3 min de leitura
O procedimento de cassação de vereadores está descrito no Decreto-Lei 201/67, porém sua constitucionalidade é questionável, por se tratar de assunto não autorizado para se tratar nessa modalidade de ato normativo, sendo conveniente ao poder legislativo tais assuntos. No entanto, mesmo que ainda passível de controle de constitucionalidade dependendo do caso concreto, o STF já se posicionou sobre a legalidade constitucional de tal Decreto em sua súmula 496.
Segundo o artigo 7º, do Decreto-Lei 201/67, a CÂMARA PODERÁ CASSAR O MANDATO DO VEREADOR quando:
a) Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
b) Fixar residência fora do Município;
c) Proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública (quebra de decoro).
Por força do artigo 7º, §1º, do Decreto supramencionado, o procedimento de cassação ocorre, no que couber, na forma do artigo 5º do mesmo dispositivo legal, que consiste basicamente em:
1. Apresentação da denúncia escrita;
2. Recebimento da denúncia pela Câmara na primeira sessão após a sua apresentação, com aprovação da maioria (metade+1), e com quórum mínimo da maioria dos vereadores (embora haja divergência jurisprudencial quanto à isso);
3. Notificação do denunciado e abertura de prazo de 5 dias para apresentação da defesa prévia;
4. Parecer da Comissão Processante, em 5 dias, sobre arquivamento ou prosseguimento da cassação;
5. Após a instrução, abre-se ao denunciado prazo de 5 dias para razões;
6. Findo o prazo, a Comissão Processante emitirá parecer final, decidindo ou não sobre o prosseguimento da cassação, e solicitará ao Pres. da Câmara a convocação de sessão para julgamento;
7. Na sessão de julgamento, as peças são lidas, a requerimento motivado das partes, e é concedido aos vereadores uma manifestação de 15 minutos;
8. Ao final, o denunciado ou seu advogado terá 2 horas para apresentação de defesa oral;
9. Concluído a defesa, passa-se às votações nominais, sobre cada infração apontada na denúncia, e com o voto da maioria ao seu desfavor (no texto diz 2/3, porém, por simetria constitucional tende-se à maioria absoluta - art. 55, § 2º, CF), o denunciado é afastado do cargo definitivamente.
10. Concluído o julgamento, o Pres. da Câmara proclama o resultado, faz lavrar a ata, devendo constar nessa a votação nominal sobre cada infração, e, havendo condenação, expedirá o Decreto Legislativo de Cassação do mandato, ou absolvendo, proceder-se-á o arquivamento do procedimento. No entanto, em qualquer dos casos, a Justiça Eleitoral deverá ser comunicada do resultado.
OBSERVAÇÕES: esse procedimento deve ser concluído em 90 dias, sob pena de arquivamento (art. 5º, inciso VII, DL 201/67), e o denunciado deverá ser intimando pessoalmente de TODOS OS ATOS DO PROCESSO COM PELO MENOS 24 HORAS DE ANTECEDÊNCIA, sob pena de nulidade do ato, sendo-lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa (art. 5º, inciso IV, DL 201/67).
Além da perda do mandato, há outras consequências imediatas, como a INELEGIBILIDADE DE 8 ANOS (art. 1º, inci. I, alínea "b", LC 64/90), e mediatas como o ajuizamento de ações por improbidade administrativa e denúncia ministerial por infração penal.
IMPORTANTE ATENTAR QUE, NÃO SENDO SEGUIDO O DEVIDO PROCEDIMENTO ACIMA DESCRITO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, PODERÁ O DENUNCIADO CASSADO, REAVER SEU MANDATO NO PODER JUDICIÁRIO, VIA IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
Comments