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ELEIÇÕES 2018 - CONDUTAS VEDADAS

  • Dr. Maicon Filipe
  • 18 de set. de 2018
  • 1 min de leitura


Depois de aprovado a emenda constitucional nº 16/97, da reeleição, houve a necessidade por parte do legislador em relacionar condutas como ilícitas e abusivas, com o intuito de proteger a isonomia de oportunidades entre os candidatos concorrentes na eleição política. São essas, as condutas vedadas à candidatos e agentes públicos:

-> Utilização de bens móveis ou imóveis públicos em benefício de candidatos, partidos ou coligações (art. 73, inciso I, lei 9.504/97); -> Utilização de materiais custeados por governos ou casas legislativas (art. 73, inciso II, lei 9.504/97); -> Utilização de servidores públicos em campanha durante o horário de expediente (art. 73, inciso III, lei 9.504/97);


-> Utilização promocional de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social (art. 73, inciso IV, lei 9.504/97); -> Distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios pela Administração (art. 73, §10, lei 9.504/97); -> Revisão geral de remuneração de servidores públicos (art. 73, inciso VIII, lei 9.504/97); -> Nos três primeiros meses que antecedem o pleito eleitoral (art. 73, inciso V e VI, e art. 75 e 76, lei 9.504/97): a) Realizar movimentação de pessoal; b) Realização de transferência voluntária de recursos; c) Publicidade institucional. Essas são algumas das principais condutas vedadas, e a sua prática poderá implicar em multa e cassação do registro ou diploma (caso o candidato seja eleito).


 
 
 

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