Assédio Moral: triste questão no ambiente de trabalho
- Dr. Maicon Filipe
- 8 de mai. de 2016
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Toda ação ou omissão abusiva que vise atingir a integridade física ou psicológica do trabalhador, seja através de gestos, palavras ou atitudes, repetitiva de forma sistemática, provocada pelo empregador, configura ASSÉDIO MORAL. Isso pode ser identificado através da exposição do empregado à situações vexatórias como insultos, acusações, gritarias, restrição de atuação profissional, exposição ao ridículo, agressões físicas (empurrões, beliscões, tapas), afronta direta, ameaças constantes de despedi-lo, submetimento do empregado à situação de isolamento, propagação de boatos e exclusão social, exigência no cumprimento de tarefas exorbitantes ou desnecessárias, negar folgas ou feriados em detrimento de outros funcionários que atuam no mesmo cargo, colocar "apelidos" constrangedores no empregado, se omitir frente ao assédio moral provocado por outros funcionários, dentre outras. A solução jurídica para a situação é despedida indireta por parte do empregado através de demanda judicial, podendo o empregado pleitear indenização pelo assédio provocado, nos termos do artigo 483, alíneas "a", "b", "e", "f", da Consolidação das Leis Trabalhistas: "Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; [...] e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;"

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